LEI Nº 4.837, DE 22 DE MAIO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputados Cristiano Araújo e Agaciel Maia)
Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a violência física ou psicológica, praticada intencionalmente e de maneira continuada, de índole cruel e de cunho intimidador e vexatório, por um ou mais alunos, contra um ou mais colegas em situação de fragilidade, com o objetivo deliberado de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima.
Art. 3º São considerados práticas de bullying as ações e os comportamentos a seguir descritos, promovidos por aluno ou grupo de alunos:
I – agredir física ou psicologicamente, de maneira reiterada, aluno em situação de hipossuficiência em relação ao agressor;
II – fazer comentário ofensivo à honra e à reputação de aluno ou propalá-lo, inclusive pela internet e por meio de mídias sociais, de maneira a potencializar o dano causado ao estudante ofendido;
III – utilizar expressões ofensivas e preconceituosas que revelem intolerância racial, religiosa, sexual, política, cultural e socioeconômica no trato com outros estudantes;
IV – praticar, induzir ou incitar o preconceito ou adotar atitudes tendentes a promover o isolamento social de aluno;
V – perseguir, dominar, tiranizar, incomodar, manipular, agredir, ferir e quebrar pertences de estudantes;
VI – danificar, furtar ou roubar bens de alunos;
VII – utilizar a internet para incitar a prática de atos de violência física ou psicológica contra alunos.
Art. 4º Na hipótese de ocorrência de alguma das práticas descritas nos arts. 2º e 3º desta Lei, a vítima do bullying, seus pais, representantes legais, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderão formalizar a denúncia perante os seguintes órgãos públicos e instituições:
I – a direção da escola pública ou privada na qual estejam matriculados os envolvidos na denúncia, sejam autores ou vítimas do bullying;
II – a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III – o Conselho Tutelar competente;
IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – a Polícia Civil do Distrito Federal, em caso de atos tipificados como crime pela legislação penal ou ato infracional, conforme disposto na Lei federal nº 8.069, de 3 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 5º A direção da escola pública ou privada, ao tomar conhecimento da denúncia de bullying que envolva estudantes sob a sua responsabilidade, instaurará imediatamente procedimento administrativo para apuração dos fatos e das circunstâncias noticiadas, devendo ser concluído o procedimento e adotadas as providências cabíveis no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares, imediatas e urgentes, pela direção do estabelecimento de ensino, a fim de resguardar a vítima.
Art. 6º No âmbito da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying na rede escolar pública e privada do Distrito Federal, instituída por esta Lei, fica o Poder Público obrigado a desenvolver as seguintes ações, com o objetivo principal de reduzir a prática da violência nos estabelecimentos de ensino e promover a melhora do desempenho escolar:
I – tornar público o debate sobre as principais causas e consequências decorrentes da prática do bullying nos estabelecimentos de ensino;
II – realizar pesquisas a fim de identificar os fatores que estimulam e fomentam a prática do bullying nas escolas com vistas à implementação de ações preventivas e repressivas a tal prática;
III – capacitar os profissionais da educação pública para a identificação do bullying, possibilitando a imediata adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares de desestímulo e combate a tal comportamento;
IV – exigir dos estabelecimentos privados de ensino a realização de programas de prevenção ao bullying;
V – atender e orientar os envolvidos, seus pais e responsáveis legais, a fim de conscientizá-los sobre as consequências danosas do bullying, além de esclarecê-los sobre as sanções administrativas e disciplinares;
VI – criar mecanismos de envolvimento da família na política de conscientização, prevenção e combate ao bullying;
VII – criar registro próprio dos casos de bullying em cada estabelecimento de ensino, de modo a possibilitar o conhecimento e o acompanhamento do problema, proibida a divulgação dessas informações ou de outras que exponham a privacidade de alunos e profissionais da educação, evitando-se a exposição e a estigmatização das pessoas envolvidas;
VIII – organizar, em cada escola, conselhos de segurança escolar ou grupos equivalentes, compostos por profissionais da educação, alunos, pais e responsáveis legais, com vistas à realização de seminários, palestras e debates, à distribuição de material didático especializado e à concretização de ações de integração de toda a comunidade escolar na prevenção e no combate ao bullying.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa, de 24/5/2012.
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